O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
TÍTULO I
Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia
CAPÍTULO I
Das Atividades Profissionais
SEçãO I
Caracterização e Exercício das
Profissões
Art. 1º As profissões de engenheiro,
arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse
social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos
naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos
urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas,
cursos e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e
agropecuário.
Art. 2º O exercício, no País, da
profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de
capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado,
diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais
ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e
registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de
engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham êsse exercício amparado por
convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a
critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interêsse
nacional, tenham seus títulos registrados temporàriamente.
Parágrafo único. O exercício das
atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os
limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a
publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.
SEçãO II
Do uso do Título Profissional
Art. 3º São reservadas exclusivamente aos
profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatòriamente, das características de sua formação
básica.
Parágrafo único. As qualificações de que
trata êste artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos
de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.
Art. 4º As qualificações de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa
jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.
Art. 5º Só poderá ter em sua
denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou
industrial cuja diretoria fôr composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos
Conselhos Regionais.
SEçãO III
Do exercício ilegal da profissão
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que
realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que
trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
b) o profissional que se incumbir de
atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a
pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real
participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu
exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que,
na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da
engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo
único do Ed. extra 8º desta lei.
SEçãO IV
Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades
Art. 7º As atividades e atribuições
profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e
comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de
regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos
naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises,
avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e
ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços
técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços
técnicos;
h) produção técnica especializada,
industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros,
arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua
natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Art. 8º As atividades e atribuições
enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de
pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas e
organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos Ed.
extra 7º, com
excessão das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria
declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional,
assegurados os direitos que esta lei Ihe confere.
Art. 9º As atividades enunciadas nas
alíneas g e h do Ed. extra 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas,
indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas.
Art. 10. Cabe às Congregações das
escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia indicar, ao Conselho Federal,
em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em têrmos
genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.
Art. 11. O Conselho Federal organizará e
manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem
como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características.
Art. 12. Na União, nos Estados e nos
Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e
funções que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados
conforme o disposto na alínea " g " do Ed. extra 27, sòmente poderão ser exercidos
por profissionais habilitados de acôrdo com esta lei.
Art. 13. Os estudos, plantas, projetos,
laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer
público, quer particular, sòmente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades
competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais
habilitados de acôrdo com esta lei.
Art. 14. Nos trabalhos gráficos,
especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é
obrigatória além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição
ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os
subscrever e do número da carteira referida no Ed. extra 56.
Art. 15. São nulos de pleno direito os
contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive
a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade
pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a
praticar a atividade nos têrmos desta lei.
Art. 16. Enquanto durar a execução de
obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e
manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e
co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os
dos responsáveis pela execução dos trabalhos.
CAPíTULO II
Da responsabilidade e autoria
Art. 17. Os direitos de autoria de um plano
ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais
expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
Parágrafo único. Cabem ao profissional que
os tenha elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos,
obras ou serviços técnicos.
Art. 18. As alterações do projeto ou
plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.
Parágrafo único. Estando impedido ou
recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração
profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações dêles
poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade
pelo projeto ou plano modificado.
Art. 19. Quando a concepção geral que
caracteriza um plano ou, projeto fôr elaborada em conjunto por profissionais legalmente
habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres
correspondentes.
Art. 20. Os profissionais ou organizações
de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto, deverão ser
mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se
mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios,
análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto, sejam por
êles assinados.
Parágrafo único. A responsabilidade
técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de
engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que
aceitar êsse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das obras,
devendo o Conselho Federal dotar resolução quanto às responsabilidades das partes já
executadas ou concluídas por outros profissionais.
Art. 21. Sempre que o autor do projeto
convocar, para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais da organização
de profissionais, especializados e legalmente habilitados, serão êstes havidos como
co-responsáveis na parte que lhes diga respeito.
Art. 22. Ao autor do projeto ou a seus
prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a
sua realização de acôrdo com as condições, especificações e demais pormenores
técnicos nêle estabelecidos.
Parágrafo único. Terão o direito
assegurado neste artigo, ao autor do projeto, na parte que lhes diga respeito, os
profissionais especializados que participarem, como co-responsáveis, na sua elaboração.
Art. 23. Os Conselhos Regionais criarão
registros de autoria de planos e projetos, para salvaguarda dos direitos autorais dos
profissionais que o desejarem.
TíTULO II
Da fiscalização do exercício das profissões
CAPíTULO I
Dos órgãos fiscalizadores
Art. 24. A aplicação do que dispõe esta
lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela
reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados
de forma a assegurarem unidade de ação.
Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei e a fiscalização do exercício
das profissões nela referidas serão, para a necessária harmonia e unidade de
ação reguladas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
(Redação dada pelo Decreto
Lei nº 620, de 1969)
Art. 24. A aplicação do que dispõe esta
lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela
reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados
de forma a assegurarem unidade de ação.
(Revigorado pelo Decreto-Lei
nº 711, de 1969).
Art. 25. Mantidos os já existentes, o
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia promoverá a instalação, nos
Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, dos Conselhos Regionais necessários à
execução desta lei, podendo, a ação de qualquer dêles, estender-se a mais de um
Estado.
§ 1º A proposta de criação de novos
Conselhos Regionais será feita pela maioria das entidades de classe e escolas ou
faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa
opinar e encaminhar a proposta à aprovação do Conselho Federal.
§ 2º Cada unidade da Federação só
poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional.
§ 3º A sede dos Conselhos Regionais será
no Distrito Federal, em capital de Estado ou de Território Federal.
CAPíTULO II
Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
SEçãO I
Da instituição do Conselho e suas atribuições
Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do
exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia.
Art. 27. São atribuições do Conselho
Federal:
a) organizar o seu regimento interno e
estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;
b) homologar os regimentos internos
organizados pelos Conselhos Regionais;
c) examinar e decidir em última instância
os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e
agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acôrclo com a presente lei;
d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer
dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) julgar em última instância os recursos
sôbre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
f) baixar e fazer publicar as resoluções
previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos
Regionais, resolver os casos omissos;
g) relacionar os cargos e funções dos
serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício
seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
h) incorporar ao seu balancete de receita e
despesa os dos Conselhos Regionais;
i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do
expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;
j) publicar anualmente a relação de
títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periòdicamente, relação de
profissionais habilitados;
k) fixar, ouvido o respectivo Conselho
Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nêle direito a
representação;
l) promover, pelo menos uma vez por ano, as
reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no Ed.
extra 53 desta
lei;
m) examinar e aprovar a proporção das
representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;
n) julgar, em grau de recurso, as
infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe;
o) aprovar ou não as propostas de
criação de novos Conselhos Regionais;
p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos
e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no Ed. extra 63.
Parágrafo único. Nas questões relativas a
atribuições profissionais, decisão do Conselho Federal só será tomada com mínimo de
12 (doze) votos favoráveis.
Art. 28. Constituem renda do Conselho
Federal:
a) um décimo da renda bruta dos Conselhos
Regionais;
b) doações, legados, juros e receitas
patrimoniais;
c) subvenções.
SEçãO II
Da composição e organização
Art. 29. O Conselho Federal será
constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura
ou Agronomia, habilitados de acôrdo com esta lei, obedecida a seguinte composição:
a) 15 (quinze) representantes de grupos
profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades de engenharia
estabelecida em têrmos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3 (três)
modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos
registros nêle existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos;
b) 1 (um) representante das escolas de
engenharia, 1 (um) repesentante das escolas de arquitetura e 1 (um) representante das
escolas de agronomia.
§ 1º Cada membro do Conselho Federal terá
1 (um) suplente.
§ 2º O presidente do Conselho Federal
será eleito, por maioria absoluta, dentre os seus membros.
§ 3º A vaga do representante nomeado
presidente do Conselho será preenchida por seu suplente.
Ar . 30. Os representantes dos grupos
profissionais referidos na alínea " a " do Ed. extra 29 e seus suplentes serão
eleitos pelas respectivas entidades de classe registradas nas regiões, em assembléias
especialmente convocadas para êste fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a cada região
indicar, em forma de rodízio, um membro do Conselho Federal.
Parágrafo único. Os representantes das
entidades de classe nas assembléias referidas neste artigo serão por elas eleitos, na
forma dos respectivos estatutos.
Art. 31. Os representantes das escolas ou
faculdades e seus suplentes serão eleitos por maioria absoluta de votos em assembléia
dos delegados de cada grupo profissional, designados pelas respectivas Congregações.
Art. 32. Os mandatos dos membros do
Conselho Federal e do Presidente serão de 3 (três) anos.
Parágrafo único. O Conselho Federal se
renovará anualmente pelo têrço de seus membros.
CAPíTULO III
Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
SEçãO I
Da instituição dos Conselhos Regionais e suas atribuições
Art . 33. Os Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício
das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões.
Art . 34. São atribuições dos Conselhos
Regionais:
a) elaborar e alterar seu regimento interno,
submetendo-o à homologação do Conselho Federal.
b) criar as Câmaras Especializadas
atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente
lei;
c) examinar reclamações e representações
acêrca de registros;
d) julgar e decidir, em grau de recurso, os
processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras
Especializadas;
e) julgar em grau de recurso, os processos
de imposição de penalidades e multas;
f) organizar o sistema de fiscalização do
exercício das profissões reguladas pela presente lei;
g) publicar relatórios de seus trabalhos e
relações dos profissionais e firmas registrados;
h) examinar os requerimentos e processos de
registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;
i) sugerir ao Conselho Federal médias
necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das
profissões reguladas nesta lei;
j) agir, com a colaboração das sociedades
de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos
relacionados com a presente lei;
k) cumprir e fazer cumprir a presente lei,
as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso
julguem necessários;
l) criar inspetorias e nomear inspetores
especiais para maior eficiência da fiscalização;
m) deliberar sôbre assuntos de interêsse
geral e administrativo e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações
profissionais;
n) julgar, decidir ou dirimir as questões
da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45,
quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo
para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;
o) organizar, disciplinar e manter
atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei,
se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;
p) organizar e manter atualizado o registro
das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo
com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o
Conselho Regional e o Conselho Federal;
q) organizar, regulamentar e manter o
registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;
r) registrar as tabelas básicas de
honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe.
Art . 35. Constituem renda dos Conselhos
Regionais:
c) doações, legados, juros e receitas
patrimoniais;
d) subvenções.
Art . 36. Da renda bruta proveniente da
arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas " a " e " b "
do artigo anterior, o Conselho Regional recolherá um décimo ao Conselho Federal, de
acôrdo com o artigo 28.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais
destinarão anualmente a renda líquida provinda da arrecadação das multas a medidas que
objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo.
Art. 36. Cada Conselho Regional recolherá ao Conselho Federal a
parcela de 15% (quinze por cento) da renda bruta proveniente da arrecadação das
taxas e multas referidas nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior.
(Redação dada pelo Decreto
Lei nº 620, de 1969)
Art . 36. Da renda bruta proveniente da
arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas " a " e " b "
do artigo anterior, o Conselho Regional recolherá um décimo ao Conselho Federal, de
acôrdo com o artigo 28.
(Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969).
Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia
trinta do mês subsequente ao da arrecadação, a quota de participação
estabelecida no item I do art. 28. (Redação
dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
Parágrafo único - Os Conselhos
Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da
arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e
cultura do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo.
(Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
SEçãO II
Da composição e organização
Art . 37. Os Conselhos Regionais serão
constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de
acôrdo com a presente lei, obedecida a seguinte composição:
a) um presidente, eleito por maioria
absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3 (três) anos;
b) um representante de cada escola ou
faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com sede na Região;
c) representantes diretos das entidades de
classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, registradas na Região de
conformidade com o artigo 62.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho
terá um suplente.
Art . 38. Os representantes das escolas e
faculdades e seus respectivos suplentes serão indicados por suas congregações.
Art . 39. Os representantes das entidades de
classe e respectivos suplentes serão eleitos por aquelas entidades na forma de seus
Estatutos.
Art . 40. O número de conselheiros
representativos das entidades de classe será fixado nos respectivos Conselhos Regionais,
assegurados o mínimo de um representante por entidade de classe e a proporcionalidade
entre os representantes das diferentes categorias profissionais.
Art . 41. A proporcionalidade dos
representantes de cada categoria profissional será estabelecida em face dos números
totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros das modalidades genéricas
previstas na alínea " a " do artigo 29, de arquitetos e de
engenheiros-agrônomos, que houver em cada região, cabendo a cada entidade de classe
registrada no Conselho Regional um número de representantes proporcional à quantidade de
seus associados, assegurando o mínimo de um representante por entidade.
Parágrafo único. A proporcionalidade de
que trata êste artigo será submetida à prévia aprovação do Conselho Federal.
Art . 42. Os Conselhos Regionais
funcionarão em pleno e, para os assuntos específicos, organizados em Câmaras
Especializadas correspondentes às seguintes categorias profissionais: engenharia nas
modalidades correspondentes às formações técnicas referidas na alínea a do Ed.
extra 29,
arquitetura e agronomia.
Art . 43. O mandato dos conselheiros
regionais será de 3 (três) anos e se renovará, anualmente pelo têrço de seus membros.
Art . 44. Cada Conselho Regional terá
inspetorias, para fins de fiscalização, nas cidades ou zonas onde se fizerem
necessárias.
CAPíTULO IV
Das Câmaras Especializadas
SEçãO I
Da Instituição das Câmaras e suas
atribuições
Art . 45. As Câmaras Especializadas são os
órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sôbre os assuntos de
fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações
do Código de Ética.
Art . 46. São atribuições das Câmaras
Especializadas:
a) julgar os casos de infração da presente
lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
b) julgar as infrações do Código de
Ética;
c) aplicar as penalidades e multas
previstas;
d) apreciar e julgar os pedidos de registro
de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e
das escolas ou faculdades na Região;
e) elaborar as normas para a fiscalização
das respectivas especializações profissionais;
f) opinar sôbre os assuntos de interêsse
comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho
Regional.
SEçãO II
Da Composição e organização
Art . 47. As Câmaras Especializadas serão
constituídas pelos conselheiros regionais.
Parágrafo único. Em cada Câmara
Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais
categorias profissionais.
Art . 48. Será constituída Câmara
Especializada desde que entre os conselheiros regionais haja um mínimo de 3 (três) do
mesmo profissional.
CAPÍTULO V
Generalidades
Art . 49. Aos Presidentes dos Conselhos
Federal e Regionais, compete, além da direção do respectivo Conselho, sua
representação em juízo.
Art . 50. O conselheiro federal ou regional
que durante 1 (um) ano faltar, sem licença prévia, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou
não, perderá automàticamente o mandato passando este a ser exercido, em caráter
efetivo, pelo respectivo suplente.
Art . 51. O mandato dos Presidentes e dos
conselheiros será honorífico.
Art . 52. O exercício da função de membro
dos Conselhos por espaço de tempo não inferior a dois têrços do respectivo mandato
será considerado serviço relevante prestado à Nação.
§ 1º O Conselho Federal concederá aos que
se acharem nas condições dêsse artigo o certificado de serviço relevante,
independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a
partir da comunicação dos Conselhos.
§ 2º Será
considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada,
porém, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo público.
(mantido pelo CN)
Ed. extra 53. Os representantes dos Conselhos
Federal e Regionais reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar
e estabelecer providências que assegurem ou aperfeiçoem a aplicação da presente lei,
devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos Regionais, com a devida antecedência, o
temário respectivo.
Art. 54. Aos Conselhos Regionais é
cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida ou omissão sôbre a aplicação desta lei,
com recurso " ex offício ", de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao
qual compete decidir, em última instância, em caráter geral.
(Revogado pelo Decreto Lei
nº 620, de 1969)
Art. 54. Aos Conselhos Regionais é
cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida ou omissão sôbre a aplicação desta lei,
com recurso " ex offício ", de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao
qual compete decidir, em última instância, em caráter geral.
(Revigorado pelo Decreto-Lei
nº 711, de 1969).
TíTULO III
Do registro e fiscalização profissional
CAPíTULO I
Do registro dos profissionais
Art. 55. Os profissionais habilitados na
forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no
Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 56. Aos profissionais registrados de
acôrdo com esta lei será fornecida carteira profissional, conforme modelo, adotado pelo
Conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especializações
e todos os elementos necessários à sua identificação.
§ 1º A expedição da carteira a que se
refere o presente artigo fica sujeita à taxa que fôr arbitrada pelo Conselho Federal.
§ 2º A carteira profissional, para os
efeitos desta lei, substituirá o diploma, valerá como documento de identidade e terá
fé pública.
§ 3º Para emissão da carteira
profissional os Conselhos Regionais deverão exigir do interessado a prova de
habilitação profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados
convenientes, de acôrdo com instruções baixadas pelo Conselho Federal.
Art. 57. Os diplomados por escolas ou
faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos
diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição
federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro
provisório no Conselho Regional.
Art. 58. Se o profissional, firma ou
organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra
Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
CAPíTULO II
Do registro de firmas e entidades
Art. 59. As firmas, sociedades,
associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para
executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão
iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos
Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º O registro de firmas, sociedades,
associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua
denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus
componentes.
§ 2º As entidades estatais, paraestatais,
autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na
agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são
obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos
necessários à verificação e fiscalização da presente lei.
§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em
resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo
deverão preencher para o seu registro.
Art. 60. Toda e qualquer firma ou
organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada
ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida
nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais,
legalmente habilitados, delas encarregados.
Art. 61. Quando os serviços forem
executados em lugares distantes da sede da entidade, deverá esta manter, junto a cada um
dos serviços, um profissional devidamente habilitado naquela jurisdição.
Art. 62. Os membros dos Conselhos Regionais
só poderão ser eleitos pelas entidades de classe que estiverem prèviamente registradas
no Conselho em cuja jurisdição tenham sede.
§ 1º Para obterem registro, as entidades
referidas neste artigo deverão estar legalizadas, ter objetivo definido permanente,
contar no mínimo trinta associados engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos e
satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo Conselho Regional.
§ 2º Quando a entidade reunir associados
engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, em conjunto, o limite mínimo referido
no parágrafo anterior deverá ser de sessenta.
CAPíTULO III
Das anuidades, emolumentos e taxas
Art. 63. Os profissionais e pessoas
jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei são obrigados
ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem.
§ 1º A anuidade a que se refere êste
artigo será paga até 31 de março de cada ano.
§ 2º O pagamento da anuidade fora dêsse
prazo terá o acréscimo de 10% (dez por cento), a título de mora.
§ 3º O pagamento da anuidade inicial será
feito por ocasião do registro.
§ 3º - A anuidade paga após o
exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do
pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora.
(Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
Art. 64. Será automàticamente cancelado o
registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da
anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da
obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Parágrafo único. O profissional ou pessoa
jurídica que tiver seu registro cancelado nos têrmos dêste artigo, se desenvolver
qualquer atividade regulada nesta lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo
reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as
multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.
Art. 65. Tôda vez que o profissional
diplomado apresentar a um Conselho Regional sua carteira para o competente
"visto" e registro, deverá fazer, prova de ter pago a sua anuidade na Região
de origem ou naquela onde passar a residir.
Art. 66. O pagamento da anuidade devida por
profissional ou pessoa jurídica sòmente será aceito após verificada a ausência, de
quaisquer débitos concernentes a multas, emolumentos, taxas ou anuidades de exercícios
anteriores.
Art. 67. Embora legalmente registrado, só
será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a
presente lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da
respectiva anuidade.
Art. 68. As autoridades administrativas e judiciárias, as
repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão
estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que
os autores, profissionais ou pessoas jurídicas; façam prova de estar em dia com o
pagamento da respectiva anuidade.
Art. 69. Só poderão ser admitidos nas
concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos,
profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou
visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto
deva ser executado.
Art. 70. O Conselho Federal baixará
resoluções estabelecendo o Regimento de Custas e, periòdicamente, quando julgar
oportuno, promoverá sua revisão.
TíTULO IV
Das penalidades
Art. 71. As penalidades aplicáveis por
infração da presente lei são as seguintes, de acôrdo com a gravidade da falta:
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) multa;
d) suspensão temporária do exercício
profissional;
e) cancelamento definitivo do registro.
Parágrafo único. As penalidades para cada
grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta
destas, pelos Conselhos Regionais.
Art. 72. As penas de advertência reservada
e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir
disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de
reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializas.
Art. 73. As multas são estabelecidas em
função do maior salário-mínimo vigente no País e terão os seguintes valôres,
desprezadas as frações de mil cruzeiros:
a) multas de um a três décimos do
salárío-mímino, aos infratores dos artigos 17 e 58 e das disposições para as quais
não haja indicação expressa de penalidade;
b) multas de três a seis décimos do
salário-mínimo às pessoas físicas, por infração da alínea " b " do artigo
6º, dos artigos 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do artigo 64;
c) multas de meio a um salário-mínimo às
pessoas jurídicas, por infração dos artigos 13, 14, 59/60 e parágrafo único do artigo
64;
d) multa de meio a um salário-mínimo às
pessoa físicas por infração das alíneas " a ", " c " e " d
" do artigo 6º;
e) multas de meio a três salários-mínimos
às pessoas jurídicas, por infração do artigo 6º.
Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência
fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações
de um cruzeiro: (Redação dada pela Lei nº
6.619, de 1978)
Parágrafo único. As multas referidas neste
artigo serão aplicadas em dôbro nos casos de reincidência.
Art. 74. Nos casos de nova reincidência
das infrações previstas no artigo anterior, alíneas "c", "d" e
" e" , será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão
temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 75. O cancelamento do registro será
efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua
condenação definitiva por crime considerado infamante.
Art. 76. As pessoas não habilitadas que
exercerem as profissões reguladas nesta lei, independentemente da multa estabelecida,
estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais.
Art. 77. São competentes para lavrar autos
de infração das disposições a que se refere a presente lei, os funcionários
designados para êsse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
nas respectivas Regiões.
Art. 78. Das penalidades impostas pelas
Câmaras especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o
Conselho Regional e, no mesmo prazo, dêste para o Conselho Federal.
§ 1º Não se efetuando o pagamento das
multas, amigàvelmente, estas serão cobradas por via executiva.
§ 2º Os autros de infração, depois de
julgados definitivamente contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e
certa.
Art. 79. O profissional punido por falta de
registro não poderá obter a carteira profissional, sem antes efetuar o pagamento das
multas em que houver incorrido.
TíTULO V
Das disposições gerais
Art. 80. Os Conselhos Federal e Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de
direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e
serviços de imunidade tributária total (Ed. extra 31, inciso V, alínea a da Constituição
Federal) e franquia postal e telegráfica.
Art. 80. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia
constitui serviço público federal descentralizado sob forma autárquica, gozando
os seus bens, rendas e serviços, bem como os dos CREAs, que lhe são
subordinados, de imunidade tributária (art. 20, inciso III, alínea "a" e
seu § 1º, da Constituição do Brasil).
(Redação dada pelo Decreto
Lei nº 620, de 1969)
Art. 80. Os Conselhos Federal e Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de
direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e
serviços de imunidade tributária total (Ed. extra 31, inciso V, alínea a da Constituição
Federal) e franquia postal e telegráfica.
(Revigorado pelo Decreto-Lei
nº 711, de 1969).
Art. 81. Nenhum profissional poderá
exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos.
Art 82. As
remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que
seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo
da respectiva região. (mantido pelo CN)
Art. 83. Os
trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de
preço, devendo, quando fôr o caso, ser objeto de concurso. (Revogado pela Lei nº 8.666,de 21.6.93)
Art. 84. O graduado por estabelecimento de
ensino agrícola, ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou
certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas
funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. As atribuições do
graduado referido neste artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista
seus currículos e graus de escolaridade.
Art. 85. As entidades que contratarem
profissionais nos têrmos da alínea " c " do artigo 2º são obrigadas a
manter, junto a êles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.
TÍTULO VI
Das disposições transitórias
Art. 86. São assegurados aos atuais
profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia e aos que se encontrem matriculados
nas escolas respectivas, na data da publicação desta lei, os direitos até então
usufruídos e que venham de qualquer forma a ser atingidos por suas disposições.
Parágrafo único. Fica estabelecidos o
prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta lei, para os interessados
promoverem a devida anotação nos registros dos Conselhos Regionais.
Art. 87. Os membros atuais dos Conselhos
Federal e Regionais completarão os mandatos para os quais foram eleitos.
Parágrafo único. Os atuais presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais completarão seus mandatos, ficando o presidente do primeiro
dêsses Conselhos com o caráter de membro do mesmo.
Art. 88. O Conselho Federal baixará
resoluções, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da presente lei, destinadas a
completar a composição dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 89. Na constituição do primeiro
Conselho Federal após a publicação desta lei serão escolhidos por meio de sorteio as
Regiões e os grupos profissionais que as representarão.
Art. 90. Os Conselhos Federal e Regionais,
completados na forma desta lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a
posse, para elaborar seus regimentos internos, vigorando, até a expiração dêste prazo,
os regulamentos e resoluções vigentes no que não colidam com os dispositivos da
presente lei.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.12.1946 e
retificado no DOU de 4.1.1967
LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966
Partes
mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do projeto que se transformou
na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agronômo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da
parte final do § 3º do artigo 62, da Constituição Federal os seguintes dispositivos da
Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966:
"Art 52
.........................................................
.........................................
............................................................
.....................................................
§ 2º Será considerado
como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de
serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem comutativa com tempo
exercido em cargo público.
Art 82. As
remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que
seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo
da respectiva região.
Brasília, 20 de abril de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.4.1967